Lei 12.037 cria novas regras para a identificação criminal

Do portal da Presidência da República

Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília,  1o  de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

Veja também (colaboração de Melônio Filho):

Lei nº 12.038, de 1º.10.2009, altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 12.033, de 29.9.2009, torna pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

11 Comentários para “Lei 12.037 cria novas regras para a identificação criminal”

  1. Parabéns pelo seu belíssimo trabalho neste blog.
    Abaixo, mais uma atualização da legislação criminal:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

    O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena – multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Patrus Ananias
    Airton Nogueira Pereira Júnior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

  2. Obrigado pelo crédito.
    Sou Delegado da Polícia Civil do Estado do Maranhão.

  3. Obrigado pela colaboração e pelo elogio ao blog.

  4. Olá , também gostaria de parabenizar pelo Blog.
    E gostaria de fazer uma pergunta, sobre a nova Lei nº 12.037 – É obrigatória a identificação criminal nos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente da existência de identificação civil?

    A Lei não descreve mais um rol de crimes a que se sujeita o indiciado a identificação criminal.

  5. Olá, também venho parabenizá-lo pelo blog, muito útil, interessante e bem elaborado.

  6. Ola,primeiro lugar parabens pelo blog,a pergunta…..
    entao preciso tira meu antescedente crimanl e tenho um processo e fui setenciado ja e so reu primario ,essa lei ajuda nesse caso???
    Muito Obrigado des de ja….

  7. A interpretação do Art. 5º da Lei 12037/09 disciplina que no caso de identificação criminal deverá ser remtido cópia nos autos da comunição da prisão em flagrante, ou do Inquérito Policial ou outra forma de ivestigação.
    Estou interpretando na forma da letra da lei, e hoje determinei que se remetesse cópia da identificação na comunição da prisão em flagrante delito.
    Pergunto: é isso mesmo…(ou poderia somente juntar aos autos do Inquérit Policial logo depois).
    Adianto que nada serve a comunicação preliminar ao juízo. o dispositivo legal é demasiadamente desnecessário neste aspecto.
    Prova que o legislado, ao meu ver, não tem o mínimo de conhecimento prático ou teórico sobre comunição de prisão em flagrante. Opinei.

  8. mandar cópia da identificação criminal ao juízo ( art. 5º da Lei 12.037/o9 junto com a comunição dos autos de prisão em flagrante é demasiadamente denecessário.
    Penso. Errou o legislador pelo excesso de zelo.
    batava a juntada nos autos do I.P.

  9. Ola, quanto aos artigos 6º e 7º da lei 12037/09 eu gostaria de esclarecer uma duvida referente a inclusão do nome de uma pessoa que fora indiciada em um inquérito policial, porém, o MP não ofereceu a denúncia tendo como consequencia o arquivamento deste inquerito.
    Pergunta 1
    Neste caso os dados da pessoa nao poderão ser inclusos em sistemas como os acima citados?
    pergunta 2
    Pessoa que tiver seus dados inclusos nos sistemas mencionados em data anterior a publicação da lei 12037 poderá requerer a retirada de sua identificação nesses tais sistemas?

    Obrigado e parabens por este site tão bem elaborado e cheio de informações.

  10. a indagação do colega não fora respondida, no tocante a obrigatoriedade ou não nos crimes de organização criminosa? o que você acha?

  11. Caro denis, sou investigador de polícia em mg e estou familiarizado com a matéria (sou professor na ACADEPOL/MG), A propósito, ninguem poderá ser submetido a identificação criminal salvo se já não for identificado civilmente (art. 5º, inciso VLIII, da CF/88), matéria disciplinada pela lei 12037/2009, justamente para dar fim a inconstitucionalidade do ato verificado na lei anterior (10.054/2001). Porém, o legislador “joga” a responsabilidade para a autoridade policial, caso seja necessário ou de forma interpretativa, acerca da veracidade das informações contidas em documento, ou mesmo (ai tudo bem) quando a documentação apresentada não oferecer condiçoes para identificação do indiciado (rasura, estado de conservação, distancia temporal – foto muito antiga, etc), Daí, em se tratando de organização criminosa pode-se interpretar (o que é um risco) que a documentação apresentada não teria validade (possibilidade de fraude – mas como ter certeza disso?). A matéria ainda é complexa e merece uma avaliação bem criteriosa, mas minha recomendação é que se cumpra o máximo possível o que está arrolado no art. 2º da citada lei, haja vista a facilidade de acesso a documentos, bem como das suas necessidades Parabéns aos organizadores do blog. mUito relevante todos os temas. Valorização das polícia no Brasil, JÀ!!..

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