Termo circunstanciado: Justiça de SP indefere mandado de segurança ajuizado pela Feneme

Entidade de oficiais da PM pretendia a declaração de ilegalidade da Resolução SSP 233/2009 que proibiu o registro de termos circunstanciados por policiais militares em SP

Do Blog do Delegado

O juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença proferida no dia 20 de janeiro último, indeferiu a petição inicial da Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) e extinguiu o mandado de segurança ajuizado pela entidade contra a Resolução SSP – 233, de 9 de setembro de 2009, que vedou a elaboração e o registro de termos circunstanciados pela Polícia Militar em todo o Estado de São Paulo.

O pedido de liminar pleiteado pela Feneme, para que policiais militares pudessem voltar a efetuar o registro de infrações penais de menor potencial ofensivo (TC), já havia sido indeferido pelo magistrado anteriormente.

De acordo com sentença, “a impetrante não deu correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada. Por outro lado, deixou de recolher as custas processuais corretas. Ademais, não antecipou as diligências do oficial de justiça, nos termos do § 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil. Por fim, não apresentou relação completa de seus associados e não juntou instrumento original de mandato”.

O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (ausência de requisito válido para o processamento regular do processo e via processual inadequada).

Resolução

A Resolução SSP – 233 revogou expressamente a norma anterior que disciplinava a matéria (Resolução SSP – 339, de 25 de setembro de 2003) e que permitia à Polícia Militar, em caráter experimental, elaborar termos circunstanciados em áreas restritas da Capital, da Região Metropolitana e do Interior. Com a edição da nova Resolução, apenas delegados de polícia podem registrar termos circunstanciados no Estado.

A SSP fundamentou a Resolução 233 nos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, que estipulam que os órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal.

O registro de termos circunstanciados pela Polícia Militar, de acordo com a SSP, foi uma experiência que não deu certo, tanto que, passados seis anos de sua implementação, não foi ampliada para as demais regiões de São Paulo, o que demonstra não ter atendido o interesse público.

A Secretaria considerou ainda que a autorização do registro de termos circunstanciados por policiais militares, que anteriormente vigorava, acabou, face a diversas restrições, “relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional”.

Leia aqui a íntegra da sentença

3 Comentários para “Termo circunstanciado: Justiça de SP indefere mandado de segurança ajuizado pela Feneme”

  1. Parece que todos querem ter as atribuições dos Delegados de Polícia.
    Advogado e Quartel não combinam….
    Na Polícia Civil quando o Delegado não “topa” (não gosta) o Advgado os demais agentes têm liberdade de pensar o contrário, porém no meio Militar prevalesce a expressão: “sigam o chefe ou serão punidos”.

    O TJ decidiu bem, quem não tem liberdade para pensar não poder a atribuição de pensar e decidir segundo sua convicção pessoal.

  2. Termo circunstanciado é ato de polícia judiciária e, como tal, deve ser registrado por autoridade policial, que possui formação jurídica para isso, e não por policiais militares, cuja missão, também importante, é manter a ordem pública, realizando o policiamento fardado.

    Parabéns à SSP pela edição da Resolução 233/09 e também ao Poder Judiciário de São Paulo por mantê-la inalterada.

  3. Que pena que o juiz indeferiu o MS da FENEME sem apreciar o mérito. Eu estava espereando que ele mostrasse a eles um pouco sobre direito administrativo (por querer impedir o SSP de adotar ato de sua exclusiva competencia) e direito constitucional (o papel preventivo que a PM se recusa a cumprir) e sobre direito processual penal (termo circunstanciado é ato de polícia judiciária).

    Infelizmente sequer conheciam o básico de processo civil e nem conseguiram que o MS fosse apreciado.

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