Aposentados de forças de segurança pública podem ter direito a porte de arma

Da Agência Câmara Notícias

armas_01___CD_0701056w_miniProjeto permite que militares reformados e inativos de órgãos de segurança portem arma sem que a corporação de origem peça autorização à Polícia Federal.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6089/13, do deputado Francisco Tenório (PMN-AL), que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para permitir o porte de arma de fogo a servidores inativos das áreas militar e de segurança pública.

Pelo texto, terão direito ao porte de arma após a aposentadoria os servidores das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícia ferroviária federal (prevista na Constituição, mas ainda não criada), polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais das capitais de estados e de municípios com mais de 50 mil habitantes, agentes e guardas prisionais do quadro efetivo e ainda integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.

O projeto estabelece que, para aquisição de arma de fogo e para o registro e concessão de porte, os aposentados integrantes desses órgãos deverão apresentar comprovante da situação de inativo e atestado de sanidade física e mental.

Dispensa de exigências
O texto, no entanto, dispensa esses servidores da exigência de documento comprobatório de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que está prevista como regra geral no estatuto.

“É óbvio não restar nenhuma razão para essas exigências, visto que esses profissionais, durante longos anos no combate incessante ao crime, utilizavam a arma de fogo como seu principal instrumento de trabalho, sendo transferidos para inatividade quase como verdadeiros peritos em arma de fogo”, justifica o autor.

A proposta também elimina a necessidade de autorização do órgão a que o servidor esteve vinculado. Segundo o autor, as superintendências regionais da Polícia Federal, responsáveis pela expedição do porte, registro e renovação do certificado de registro de arma de fogo, vêm exigindo dos servidores inativos documento de autorização do chefe do órgão de origem do aposentado. “O projeto exige apenas que o servidor inativo apresente o comprovante do ato de aposentadoria para satisfazer essa exigência do órgão federal”, completou.

Tramitação
O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara Notícias.

Íntegra da proposta:

PL-6089/2013

Anexo:

3 opiniões sobre “Aposentados de forças de segurança pública podem ter direito a porte de arma

  1. O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, nos termos do §2º, do art. 5º, combinado com o § 2º, do art. 16, e, 67-B, do Decreto nº 5.123/2004 (Regulamento do Estatuto), ao exigir o Recadastramento ou Renovação do Certificado de Registro de arma de fogo pelo proprietário por período não inferior a cada 3 (três) anos, acabou impondo requisitos que “protegem de forma insuficiente” (princípio da proteção insuficiente) a pessoa, pois a manutenção legal de qualquer arma de fogo em poder de pessoas que não sejam relacionadas ao setor de segurança, se tornou praticamente impossível.

    O art. 67-B do Regulamento é claro, “requisitos do art. 12 do Regulamento para fins de renovação do Certificado de Registro devem ser preenchidos”.

    Os Policiais Inativos merecem ter meios de se protegerem, más o Cidadão que não pertence aos quadros da Segurança Pública também merece referido direito para proteção de seu patrimônio. (Parti do princípio de que o Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento estão inviabilizando a manutenção de armas de fogo dentro de legalidade, em poder de pessoas honestas).

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