Do portal do IBCCRIM
Após um amplo debate com a sociedade brasileira, a Constituição da República de 1988 definiu que às polícias civis, dirigidas por bacharéis em direito que são os delegados de polícia estruturados em carreira, compete a função de polícia judiciária e a apuração das infrações penais (art. 144, parágrafo 4º). O mesmo dispositivo, logo adiante, atribui às polícias militares o policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública (parágrafo 5º).
Pese o texto constitucional – que certamente não é gratuito –, ao argumento de que as polícias todas devem realizar o chamado ciclo completo de investigação, há tempos ouvimos vozes enganosas. Pede-se a supressão das reservas constitucionais, com o que poderia a lei ordinária, eventualmente, dispor que também os militares passarão a apurar crimes ocorridos na vida civil.
Tristemente pouca, nossa memória. Resultado de uma grande mobilização civil pela democratização do país, a Constituição de 1988 adverte-nos quão perigoso é atribuir a militares investigações estranhas ao seu universo próprio. Invocar indevidamente o exemplo de países de vida institucional estável – que não viveram as ditaduras que contaminaram a América Latina – não seria minimamente ilustrativo ou lúcido […]
- Leia a íntegra do Editorial no portal do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
*Editorial publicado no Boletim – 206 – Janeiro / 2010
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As Polícias Civis do Brasil , através dos seus representantes fiquem bem atentos, se os militares não conseguirem votação total na PEC, podem conseguir partes dentro do texto , e isso é perigoso porque pra eles já é uma vitória e o resultado é enfraquecer as polícias e no futuro absorve o resto assim como aconteceu nas “Investigações do MP”.
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