Aposentadoria Especial do Policial Civil

por José Heitor dos Santos e Silvio Carlos Alves dos Santos

A Lei Complementar Paulista nº. 1.062/08, que disciplina a aposentadoria especial do policial civil do Estado de São Paulo, estabelece o seguinte:

Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;

II – trinta anos de contribuição previdenciária;

III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

Como se nota, o art. 2º, inciso II, não faz qualquer distinção entre homem e mulher quanto ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria, exigindo, a ambos, 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

Pena de erudição entendiante, dispensável dizer que o princípio constitucional da igualdade estabelece, como diretriz fundante das leis, que seja conferido igualitário tratamento aos iguais, na medida de suas igualdades, e tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Do mesmo modo, desnecessários ensaios para se constatar que a mulher, historicamente, sempre esteve em situação de vulnerabilidade nas relações sociais, especialmente no campo profissional.

Atento a essa realidade, o legislador, no art. 40, § 1º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, quando tratou da aposentadoria voluntária do servidor público, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu o tempo de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, para fins de aposentadoria:

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§  3º e 17:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Veja que o texto constitucional é claro ao fazer distinção no critério de idade, exigindo mais para o homem e menos para a mulher.

Nessa mesma linha, e nem podia ser diferente, sob pena de afronta à Lei Maior, a Constituição do Estado de São Paulo estabeleceu a mesma distinção, tanto em relação à idade como ao tempo de contribuição do servidor:

Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

1 – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

2 – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3 – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

Semelhante distinção, por sinal, pelo menos em relação à idade, também fez a Lei Complementar nº. 1.062/08 para aqueles que ingressaram na polícia civil do Estado de São Paulo depois da Emenda 41, de 19 de dezembro de 2003, ao exigir, no art. 2º, inciso I, para fins de aposentadoria, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher.

Veja:

Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;

Portanto, ao exigir indistintamente 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária para homens e mulheres policiais, o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Paulista, feriu frontalmente o princípio constitucional da isonomia, ao conferir tratamento igual para homens e mulheres, quando, em obediência à Constituição Federal, deveria tê-los tratados diferentemente, porque são desiguais.

Outro princípio violado foi o da simetria constitucional, que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e das Constituições dos Estados-Membros.

A Constituição Federal e a Constituição Paulista preveem redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição previdenciária para a mulher se aposentar, exigindo mais tempo do homem. Contudo, a lei complementar paulista, que, repita-se, deve guardar simetria com as normas constitucionais, distanciou-se desta regra que é aplicada ao servidor público comum.

Ora, se a servidora pública comum tem assegurado na Constituição Federal e na Constituição Estadual menos tempo de contribuição previdenciária para se aposentar, com muito mais razão esta regra deve ser assegurada à mulher policial, que tem direito à aposentadoria especial.

Assim, inabalável a conclusão de que o art. 2º., inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 1.062/08 é inconstitucional, pois inadmissível exigir, sem qualquer distinção, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição previdenciária para o homem e à mulher policiais, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da simetria.

Na hipótese, há evidente discriminação contra a mulher policial na Lei paulista, não autorizada pela Constituição Estadual e muito menos pela Constituição Federal.

E como resolver esse manifesto ato discriminatório?

Uma solução é de natureza político-legislativa, bastando que o Governo paulista encaminhe projeto de lei à Assembleia Legislativa alterando o inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº. 1.062/08, exigindo 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

Uma outra solução é de natureza pessoal, dado o fato de o direito ser individual e disponível, de modo que cada mulher ou grupo de mulheres discriminadas e prejudicadas podem impetrar mandado de segurança individual ou coletivo para que o Poder Judiciário estenda o benefício da aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária.

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição. O ato discriminatório é inconstitucional.

Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Nesse caso, não se estendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. Contudo, o ato é constitucional, é legítimo, ao outorgar o benefício a quem o fez. Declará-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é função dos Tribunais. Como, então, resolver a inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos discriminados que o solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso. Tal ato é insuscetível de declaração genérica de inconstitucionalidade por via de ação direta” (Curso de direito constitucional positivo, 6ª. Edição. São Paulo, Ed. RT, 1990, p. 202-203).

Deste modo, para a mulher policial que ingressou nos quadros da polícia civil do Estado de São Paulo antes da vigência da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, basta, para se aposentar, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e (ii) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária.

Já para a mulher policial que ingressou depois da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, são necessários o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) 50 (cinquenta) anos de idade; (ii) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária; e (iii) 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Mas, se a discriminação da mulher policial é inconstitucional no Estado de São Paulo, e disso não se tem dúvida, há um risco enorme de que esta discriminação alcance todos os Estados da Federação, inclusive no âmbito federal.

E isso porque o Governo Federal decidiu regulamentar a aposentadoria especial do policial civil, prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, e encaminhou ao Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar, que recebeu o nº. 554/10, exigindo, além de outros requisitos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e, indistintamente, 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária para homens e mulheres.

Se o projeto for aprovado como propõe o Governo Federal, a discriminação da mulher policial, que existe apenas no Estado de São Paulo, será Nacional, prejudicará milhares de policiais, e o remédio para corrigir essa afronta à Constituição Federal será impetrar mandado de segurança individual ou coletivo, salvo se, no caso do Estado de São Paulo, o Governo e a Assembleia decidirem, pela via legislativa, alterar o requisito inconstitucional, estabelecendo que a mulher policial pode se aposentar com o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária.

No caso do projeto de lei do Governo Federal, a expectativa é que o Governo, percebendo o equívoco, altere o projeto. Depois, se aprovado como está, a solução será bater às portas do Poder Judiciário.

São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2010.

José Heitor dos Santos é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e Mestre em Direito.

Silvio Carlos Alves dos Santos é Advogado no Estado de São Paulo.

31 opiniões sobre “Aposentadoria Especial do Policial Civil

  1. Ele está pegando indicação de advogado para entrar com ação. Vou ver com um médico legista daqui que se aposentou se está recebendo o ALE e depois te falo. Abraços

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  2. tudo isto comentado e puro papo furado,aposentar nesta lei 1062/2008 pode até entrar na justiça mais é so dar milho pra bode

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  3. Obrigada pelas indicações para minha aposentadoria que li aí acima, Carlos. Sobre o ALE, Em fevereiro completo os 20 anos e vou ver se já posso pedir a certidão em janeiro ou antes, não sei, pois demora muito. Tenho notícia (jornal APEOESP) que os professores estão sendo descontados no tempo de especial contado em licença saúde, me preocupo pois fiquei afastada alguns anos. De qualquer forma em 2014 completarei os 55 anos de idade, já cinco além do tempo que pensava trabalhar. Vou tentar pela aposentadoria que sai mais rápido .Consultei o advogado do Sindicato sobre uma ação reinvidicando os 25 anos para mulher, ele a princípio achou que deveríamos fazer, individualmente…mas até agora…nada.Estou temendo mudanças…e sempre para pior. Sei também (pessoas de minha cidade) que o Secretário da Casa Civil, que já foi Gestão Pública irá para o TCU, me preocupo mais ainda. Em relação ao meu marido e colega, mandaram os documentos para a FOZ Advogados, que deverá entrar com ação. Meu marido foi informado por e-mail, qdo questionou o não pagamento do ALE (não me lembro por qual órgão, acho que Secretaria da Fazenda, não tenho certeza), que o mesmo foi computado qdo do cálculo inicial do “benefício previdenciário” (como vem escrito no holerith o valor da aposentadoria, sem discriminar absoloutamente nada – o que acho um absurdo). Se foi isto, penso eu que deveria mesmo assim ter uma porcentagem acrescida a cada ano, fato que não ocorre. Ele recebe aumento todo ano, junto com os demais servidores qdo a Presidente define o valor do reajuste em janeiro, na faixa de 6 a 7% anual. Pelo andar da carruagem, melhor garantir os 6 ou 7 a cada ano do que esperar boa vontade de Governador para repor ao menos inflação anual, já que data base nunca foi respeitada (março). Bom, é isto aí. Fico nervosa em escrever e ver como somos tratados por tantos anos de dedicação a coisa pública. Desculpem a ausência prolongada…mas se tiver novidade escrevo aqui.
    Abraços a todos.

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  4. Meus prezados,
    Volto a este BLOG para atualização das informações que ofereci anteriormente (2011).

    1. A ação judicial visando o recebimento do ALE estensivo aos aposentados, na qual figurei como autor, já foi julgada inclusive em 2º grau (TJSP), com v; Acórdão confirmando a r. sentença do Juízo de primeira instância, 4ª V. Civil/Anexo Fazenda Pública da Comarca do meu domicílio. Estou recebendo os quintos, ano a ano, por força da r. decisão de antecipação de tutela concedida pela primeira decisão local. Quanto ao v. Acórdão, estamos agora em fase de execução, nova e sumária ação para buscar a concretização da Ordem Judicial convertida em benefício pecuniário, uma fase mais célere.

    2. Quanto a Ação Judicial pela qual busquei a REVISÃO DA APOSENTADORIA exatamente nos termos da LCf.51/1985 como havia requerido e a SSP passou por cima e me aposentou pela LCe.1062/2008 cc LCf 10.887/2004 (RGPS) esta última total estranha as carreiras policiais, com benefício previdenciário pela média dos úlimos 80 vencimentos que recebi na Ativa, informo que a sentença de primeira instância foi prolatada em favor do autor (este signatário), 1ªV.Civil/Anexo Faz Pública da Comarca onde resido.
    O Juízo encaminhou recurso de reexame necessário ao TJSP, obrigatório em ação contra o Estado e o mesmo fez a Procuradoria da Fazenda Pública (PGE) apelando da r. sentença.
    No dia 19/novembro/2012, último transato, foi publicado no DJE e E-saj o v. Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, com v.u., negaram provimento ao recurso judicial e a apelação da Fazenda Pública, i.e., os Desembargadores …, …., …., confirmaram a r. sentença prolatada pelo douto Juízo local, determinando à Fazenda Pública que proceda aos recálculos dos proventos da Aposentadoria, assim como foi requerido, devidamente corrigidos aplicando-se juros 6% a.a. e mais índice de Correção Monetária (tabela do TJSP), obedecendo os preceitos legais contídos na LCf 51/1985 cc CF/88, artigo 40, § 4º, inciso II. Com os precedentes do STF e TJSP que já decidiram quanto a questão da idade mínima, pela sua inexigibilidade (não é exigida qualquer idade, inteligência inclusive do art. 3º da LCe 1062/2008 – Ingresso na Carreira Policial Civil antes da vigência da EC.41/2003) em caso como este, bastando para a aposentadoria especial policial civil, 30 anos de Contribuição e 20 anos completos de atividade estritamente policial; procedendo a apostilamento do v. Acórdão e dos benefícios por este concedidos.
    Aguardo prazo processual, e, caso a Fazenda Pública não ingresse com qualquer outro recurso, e espero por isso, já que a decisão do STF tem o caráter da repercussão geral, e uma vez transitado em julgado, estarei providenciando a sumária Ação de Execução do citado Acórdão, para alcançar a concretização dos seus efeitos. Vale dizer, estaremos retornando ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), proventos: Carreira Policial Civil/Delegado/Inativo, com todas as verbas discriminadas no holerite.

    3.Outra Ação Judicial encontra-se em trâmite, para o RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE sobre todas verbas.

    E mais algumas ações que pretendo propor visando buscar em juízo tudo quanto a Fazenda Pública deixou de nos pagar durante a Ativa e bem assim na Inatividade.

    Oportunamente voltaremos a nos falar.

    Contatos com Rodrigues & Durante – Advogados: e-mail – adv.joao.carlos.rodrigues@hotmail.com
    Atuamos com advogados experientes e parceiros de escritório (Marília/SP)
    Nosso objetivo é contribuir ao máximo na busca de soluções das pendências existentes entre a Fazenda Pública do Estado e SPPREV para com o servidor Policial Civil de carreiras diversas e Delegados de Polícia.
    Bem assim outras ações e processos das áreas: cíveis – administrativas disciplinares – previdenciárias estaduais, e….

    Minhas saudações a todos que compartilham nesse BLOG

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  5. Malu Borges,

    Os direitos negados ou aviltados pela Administração Pública devem ser buscados na seara do Poder Judiciário que detem a atribuição e permissão constitucional de rever os Atos do Poder Executivo e do Legislativo, mormente, quanto a forma de praticá-los e sua legalidade, tanto em defesa do Erário Público quanto dos seus Administrados.

    Em casos tais, esse é o importante motivo da existência do Poder Judiciário quando na maioria das vezes tem seus Magistrados atuando com imparcialidade, desvinculados de qualquer ingerência política ou coloração partidária, e bem assim com a mais salutar técnica legal e moral, distribuindo a autêntica justiça e impondo a entrega do direito à quem o merece e a lei assim o prevê!

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  6. João Carlos Rodrigues,
    Sim, você tem razão, devemos procurar no Poder Judiciário a certeza de que nossos direitos serão respeitados. O que causa desânimo é a falta de agilidade na concretização do direito, como no caso do pagamento de quinquênios e sexta-parte pelo valor total dos rendimentos…quantos anos….e sem decisão definitiva (pelo menos na minha ação) e pelas saídas “espertas” do Governo como no caso do valor do adicional de insalubridade – mudança mínima no cálculo, pela ausência de Aposentadoria Especial para mulheres Policiais, pelo não pagamento do ALE nas aposentadorias, etc. Seria tudo muito mais fácil, ético e moral se deixassem de tratar o servidor público como despesa que se quer diminuir, passando por cima do reconhecimento profissional individual e pela importância que nossas profissões tem para a sociedade. Estou decepcionada, magoada mesmo. Obrigada por suas palavras.

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  7. Chegou minha vez! Vinte anos de Polícia, 31 de recolhimento. Alguém sabe me informar se estão aposentando direto pela LF 51/85? Neste caso o vencimento é calculado como? Meu marido, escrivão aposentado pela 1062/2008 está recebendo aumentos anuais sempre em janeiro (pago fevereiro) de acordo com o reajuste do INSS. Em três anos já equiparou ao último salário, praticamente. E a incorporação do ALE? no caso da LF 51/85 o pagamento é pelo último salário?
    Abraços,
    Malu

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  8. marcos
    o5/02/2013as 22.30
    tudo papo furado sou aposentado pela 1062/2008 e nada de ale foi incorporado em meu salario.

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  9. Com 20 anos de polícia e nada mais pode requerer a aposentadoria especial devido que risco de vida e insalubre. Peç todo tipo informação. (comentário, site, jurisprudência, petição, modelo e advogado, decisão, e etc.)

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  10. antonio cezar leoni,sou investipol aposentado pela 1062/08,desde 24/10/2010,entrei na justiça para rever a aposentadoria para 51/85,perdi na 1 estancia mas agora ganhei no tribunal de justiça de sp,foran cinco anos penando mas consegui,naõ percam a esperança.obrigado.

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