Juiz indefere pedido de liminar da Feneme em mandado de segurança

Entidade de oficiais da PM tenta anular na Justiça resolução que proibiu policiais militares de lavrar termos circunstanciados em SP

Do Blog do Delegado

O juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, indeferiu (3) pedido de liminar em mandado de segurança, ajuizado pela Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), contra a Resolução SSP – 233, de 9 de setembro de 2009, que vedou a elaboração e o registro de termos circunstanciados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O mandado de segurança havia sido impetrado pela Feneme diretamente no Tribunal de Justiça, mas o relator do processo, desembargador Carvalho Viana, não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos para análise do juiz de 1ª Instância. O processo foi então redistribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública, que acabou negando o pedido de liminar.  

“No caso, não vislumbro iminência de dano irreversível de ordem patrimonial se mantido o ato impugnado até a apreciação definitiva da causa, de modo que indefiro o pedido de concessão de liminar”, decidiu o magistrado.

Resolução

A Resolução SSP – 233 revogou expressamente a norma anterior (Resolução SSP – 339, de 25 de setembro de 2003) que permitia à Polícia Militar, em caráter experimental, elaborar termos circunstanciados em áreas restritas da Capital, da Região Metropolitana e do Interior. Com a edição da nova Resolução, apenas delegados de polícia podem registrar termos circunstanciados no Estado.

Para decidir sobre a matéria, a SSP se baseou nos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, que estipulam que os órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a SSP, o registro de termos circunstanciados pela Polícia Militar foi uma experiência que não deu certo, tanto que, passados seis anos de sua implementação, não foi ampliada para as demais regiões de São Paulo, o que demonstra não ter atendido o interesse público.

A Secretaria considerou ainda que a autorização do registro de termo circunstanciado por policiais militares acabou gerando antagonismos e conflitos entre as Polícias, no lugar de melhorar o serviço prestado pelas corporações.

“Desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público”, afirma a SSP.

Leia aqui a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública

3 opiniões sobre “Juiz indefere pedido de liminar da Feneme em mandado de segurança

  1. De certo que não existe prejuízo irreversível com a proibição que justificasse a liminar. Porém o argumento utilizado pela SSP para acabar com o TC lavrado pela PM, se basear em relacionamento que piorou, é, sem dúvida, terrível.
    Deixem a PM fazer o TC e passemos a investigar de verdade, pois a coisa está feia…..
    Terei enorme consideração e respeito com o responsável se publicar minha opinião.
    Fernando
    Brasília-DF

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  2. Discordo da opinião do Fernando, pois a “piora no relacionamento” entre as Instituições foi apenas UM dos argumentos utilizados pela SSP para proibir o registro de TC por policiais militares e, ainda que fosse um argumento isolado, não deixaria de ser relevante, haja vista que as polícias têm de trabalhar em harmonia, cada qual exercendo sua atribuição constitucional.

    A missão da PM é executar o policiamento ostensivo e evitar que os delitos aconteçam.

    A apuração de infrações penais, ainda que de menor potencial ofensivo, não é função da PM, mas atribuição das Polícias Judiciárias, como muito bem fundamentou a Resolução SSP 233, ao estipular que os os órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal. Aliás, em um Estado Democrático de Direito, espera-se que coisas semelhantes nem precisassem ser ditas em uma Resolução, pois o respeito à Constituição e às Leis é inerente a todos que exercem funções públicas.

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  3. Maurício, a estrita obediência ao art. 144 da CF/88, também impediria o uso de uniformes e viaturas caracterizadas, para quem deveria ater-se ao trabalho de investigação, que não condiz com a ostensividade!

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